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seguro trotinetes

Seguro Trotinetes – Atenção utilizadores de trotinetes elétricas! A partir de 20 de junho de 2025, entra em vigor a obrigatoriedade de seguro trotinetes de responsabilidade civil (RC) para trotinetes e outros veículos de mobilidade pessoal equiparados. Esta nova exigência resulta do Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março, publicado em Diário da República, e surge no seguimento da transposição da Diretiva (UE) 2021/2118.

Por que é agora obrigatório ter seguro para a sua trotinete?

seguro de trotinetes obrigatório -A nova legislação visa reforçar a proteção das vítimas de acidentes rodoviários, assegurando que qualquer dano causado a terceiros por veículos motorizados – incluindo trotinetes elétricas e outros veículos de nova geração – esteja coberto por um seguro obrigatório.

Se utiliza uma trotinete elétrica com velocidade superior a 25 km/h ou potência superior a 0,25 kW, o seguro RC passa a ser obrigatório por lei.

O que cobre o seguro trotinetes  de responsabilidade civil para trotinetes?

O seguro RC para trotinetes cobre danos materiais e corporais causados a terceiros, garantindo que, em caso de acidente, não terá de suportar pessoalmente os custos de indemnizações. Tal como acontece com os seguros automóveis, este seguro é uma forma essencial de proteger o utilizador e terceiros.

Quem está abrangido?

A obrigatoriedade aplica-se a:

    • Trotinetes elétricas com potência superior a 0,25 kW ou que ultrapassem os 25 km/h;

    • Veículos de mobilidade pessoal elétrica que se enquadrem nas mesmas características técnicas;

    • Proprietários e utilizadores regulares destes veículos em território nacional.

Evite coimas – Faça já o seu seguro Responsabilidade Civil!

A circulação sem seguro obrigatório pode dar origem a coimas elevadas e à apreensão do veículo. Para garantir a sua segurança e cumprir a lei, é essencial contratar um seguro adequado antes de 20 de junho de 2025.

 

Observações:

O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA) é fundamental para a segurança na circulação automóvel e tem um elevado grau de harmonização decorrente do direito da União Europeia. A Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (Diretiva 2009/103/CE), assume um papel central na modelação do direito de cada Estado-Membro nesta matéria, encontrando-se transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema do SORCA.

 

A Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021 [Diretiva (UE) 2021/2118], procedeu à alteração da Diretiva 2009/103/CE, exigindo, por isso, a alteração do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. A alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, prossegue a política pública de reforço da proteção dos lesados de acidentes de viação automóvel, em particular, em acidentes envolvendo reboques, bem como em situações de liquidação ou insolvência de empresas de seguros.

 

Link para o decreto de lei https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/26-2025-911648872

 

Importante: Segundo o Decreto lei 26/2005 Artigo 3º

Artigo 1.º-A

Âmbito

1 – O presente decreto-lei é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados, que tenha:

a) Uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; ou

b) Um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h.

2 – O presente decreto-lei não é aplicável às cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade física.

3 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o veículo encontra-se em circulação se for usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente, independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento.

Artigo 12.º

Capital mínimo seguro

1 – O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é de:

a) € 6 450 000, por acidente para os danos corporais; e

b) € 1 300 000, por acidente para os danos materiais.

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