Lei n.º 75/2021, regulamentada e reforçada em 2026
Quem tenha superado ou mitigado uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode, depois dos prazos legais, beneficiar do direito ao esquecimento na contratação de seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores.
Em termos gerais, a ASF indica prazos de 10 anos desde o fim do protocolo terapêutico para situações superadas, 5 anos quando a patologia superada ocorreu antes dos 21 anos e 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz para situações mitigadas. Para certas patologias oncológicas existe uma grelha de referência com prazos mais favoráveis.
A Norma Regulamentar n.º 12/2024-R da ASF concretizou deveres de informação e regras para a não recolha ou tratamento da informação de saúde abrangida. Em 2026, o Decreto-Lei n.º 79/2026 alargou o regime aos distribuidores de seguros e definiu mecanismos de informação, reclamação e resolução de litígios. A Lei n.º 14/2026 passou a incluir expressamente, sem excluir outras situações que venham a ser definidas, doença oncológica, VIH, diabetes e hepatite C.
Quando o direito é aplicável, a ASF esclarece que a pessoa não tem de comunicar a informação de saúde abrangida, pode responder negativamente à pergunta que a revele e não pode sofrer agravamento do prémio ou exclusão por essa situação superada ou mitigada.
Atenção: o direito depende dos critérios e prazos legais e não abrange automaticamente toda a história clínica ou a situação de saúde atual. A ASF recomenda conservar prova médica da superação ou mitigação para prevenir conflitos, embora não seja exigida uma declaração médica para exercer o direito.
Consultar a explicação oficial da ASF sobre o direito ao esquecimento