Lei 75/2021

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Direito ao esquecimento nos seguros de vida associados ao crédito

Lei 75/2021
No dia 1 de Janeiro de 2022 entrou em vigor a Lei n.º 75/2021, que tem como destinatários as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, considerando que, uma vez que aquela situação foi ultrapassada ou mitigada, as pessoas nestas condições não devem ser penalizadas, seja no acesso ao crédito (à habitação e ao consumo) seja nos seguros relacionados com aquele.
Neste sentido, considera-se que têm direito ao esquecimento as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, desde que decorrido, de forma ininterrupta, os seguintes prazos.
Agente Sabseg
(1) Uma patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida (art. 3.º al. a) da lei 46/2006 de 28 de agosto.
(2) Pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de deficiência igual ou superior a 60 % e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar.

Esta lei não permite:

   1. A aplicação de aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias no contrato de seguro relacionados com a situação clínica que originou o risco agravado de saúde ou de deficiência;

   2. A recolha e tratamento em contexto pré-contratual de qualquer informação de saúde relativa à situação clínica que originou o risco agravado de saúde ou de deficiência.

Para as situações/patologias não enquadráveis na Lei n.º75/2021 e mediante o processo de avaliação clínica, o Segurador poderá aplicar exclusões e/ou agravamentos.

Quais são os seguros abrangidos?

Seguros obrigatórios ou facultativos associados aos créditos à habitação ou ao consumo, nomeadamente:

    – Vida Crédito Casa

    – Proteção ao Crédito

O que muda na subscrição?

A Lei 75/2021 pretende beneficiar as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, seja no acesso ao crédito (à habitação e ao consumo) seja nos seguros relacionados com aquele.

Neste âmbito, os seguros de vida associados ao crédito assumem um papel instrumental no acesso ao crédito para as pessoas abrangidas pela lei que, poderão subscrever os seguros de Vida associados ao crédito limitados aos capitais em dívida, de acordo com o previsto n.º 4 do art. 5º do DL 222/2009, e subscrevendo as coberturas exigidas pela instituição financeira (por norma Morte + IAD).

No momento da subscrição, serão colocadas 2 novas perguntas e caso alguma resposta seja positiva, o processo será reencaminhado para tele-entrevista onde será validado ou não o enquadramento na Lei (tal como já acontece desde 01/01/2022).

Na ausência de qualquer regulamentação da Lei, não nos é ainda possível concretizar quais são os protocolos terapêuticos adequados e eficazes para cada tipo de patologia. Até haver clarificação do legislador ou por parte do nosso supervisor (ASF), apenas podem ser operacionalizadas as situações de superação do estado agravado de saúde ou de deficiência.

Para mais informações entre em contato connosco através do mail seguros@sergiopeixoto.com ou através de qualquer outro nosso contato

25 ANOS SABSEG

Parabéns, SABSEG, pelos seus 25 anos de sucesso! No dia 23 de Novembro celebramos um marco muito especial: os 25 anos SABSEG! É com grande