Bonificação temporária de juros no crédito à habitação.

bonificação credito habitação

Bonificação credito habitação – em 23 de março, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria um apoio extraordinário para os mutuários de crédito à habitação própria permanente sob a forma de bonificação de juros, que vigora até 31 de dezembro de 2023.

Contratos de crédito abrangidos

Este regime aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na redação atual, que:

  • Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023;
  • Tenham um montante inicial contratado igual ou inferior a 250 mil euros;
  • Se encontrem sujeitos a um regime de taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável;
  • Não tenham prestações em atraso;
  • Tendo sido celebrados antes de 2018, ou com prazo de reembolso inicial inferior a 10 anos, tenham registado uma variação da Euribor de, pelo menos, 3% face ao valor vigente à data da celebração do contrato.
Clientes abrangidos

Para terem acesso a este regime, os clientes têm de cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Ter residência fiscal em Portugal;
  • Ter rendimento anual igual ou inferior ao sexto escalão da tabela do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”), em vigor à data da atribuição do apoio, por referência à última declaração anual de IRS, ou, estando acima, que demonstrem que sofreram uma quebra de rendimentos superior a 20% que os coloque no sexto escalão de IRS ou inferior;
  • Para clientes que não estejam obrigados à entrega da declaração anual de IRS e que tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias de prestações sociais, ter rendimento total mensal que não ultrapasse o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela de IRS, em vigor à data da atribuição do apoio;
  • Não ter património financeiro (que abrange, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro) com um valor total superior a € 29.786,66 (62 vezes o Indexante de Apoios Sociais – “IAS”);
  • Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações do contrato de crédito à habitação;

Se o contrato de crédito à habitação tiver mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários.

Pedido de bonificação

Para beneficiar da bonificação temporária de juros, os clientes devem apresentar o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição, disponibilizando os seguintes elementos:

  • Última declaração de IRS ou última nota de liquidação do IRS ou, ainda, tratando-se de clientes que se encontram dispensados da apresentação de declaração de IRS, qualquer documento que comprove que têm um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do IRS ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão;
  • Informação atualizada sobre rendimentos, no caso dos clientes que tenham sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão de IRS;
  • Informação atualizada sobre o seu património financeiro.

As instituições podem solicitar aos clientes outras informações e documentos necessários e adequados para o apuramento da sua taxa de esforço, podendo também consultar a informação mais atual disponível na Central de Responsabilidades de Crédito. Os clientes devem prestar as informações e entregar os documentos solicitados pelas instituições no prazo de 10 dias.

As instituições encontram-se obrigadas a comunicar aos clientes, no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido completo, se estes cumprem os requisitos de acesso à bonificação. A bonificação deve ser aplicada na prestação imediatamente seguinte a esta comunicação.

As instituições não podem cobrar comissões ou outros encargos para efeitos de processamento da bonificação e devem comunicar mensalmente aos clientes em suporte duradouro, nomeadamente através do respetivo extrato, o montante da bonificação atribuída.

O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.

Bonificação dos juros

A bonificação temporária dos juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3%;

A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e:

  • O limiar de 3%; ou
  • O limiar considerado para efeitos de avaliação da solvabilidade do cliente, caso tenha sido superior a 3%.

Caso o mutuário tenha uma taxa de esforço significativa, a bonificação é sempre calculada com base no limiar de 3%.

A bonificação corresponde a:

  • 75% do valor apurado quando o cliente tenha um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do quarto escalão da tabela de IRS; ou
  • 50% do valor apurado quando o cliente tenha um rendimento anual superior ao limite máximo do quarto escalão e igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela de IRS.

A bonificação terá o valor anual máximo por contrato de crédito de 1,5 IAS, isto é, € 720,64.

É descontado ao apoio concedido ao abrigo deste regime o montante equivalente à dedução à coleta que resulte do pagamento dos juros, por referência ao último período de tributação disponível.

Dever de disponibilização da FINE com simulação das condições do contrato de crédito à habitação sujeito aos regimes de taxa de juro fixa, mista e variável

As instituições passam a estar obrigadas, no âmbito da comercialização de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, a disponibilizar aos clientes a Ficha de Informação Normalizada Europeia (“FINE”) com a simulação das condições do contrato de crédito para as modalidades da taxa de juro fixa, mista e variável.

As instituições devem, também, apresentar uma proposta de contrato de crédito sujeito ao regime de taxa de juro pretendido pelo cliente.

Fonte : Banco de Portugal